Nova Lei de Reajuste da Tabela SUS: alívio real para Laboratórios Clínicos ou apenas promessas ao vento?

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Nova Lei de Reajuste da Tabela SUS: alívio real para Laboratórios Clínicos ou apenas promessas ao vento?

Por anos, os prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) enfrentaram um desafio crescente: uma tabela de remuneração defasada, que não acompanhava a evolução dos custos operacionais, especialmente crítico para os Laboratórios de Análises Clínicas.

Esta realidade impunha um paradoxo entre manter a qualidade dos serviços e a sustentabilidade econômica das operações, evidenciando uma lacuna significativa entre o custo real dos serviços prestados e a remuneração recebida.

Contudo, a promulgação da Lei 14.820/24 trouxe um novo capítulo nessa história, estabelecendo o reajuste anual obrigatório da Tabela SUS. Esta medida foi recebida com um misto de alívio e esperança pelos gestores de Laboratórios, ansiosos por mudanças significativas.

No entanto, apesar deste avanço aparente, a real eficácia desta medida suscita cautela, transformando o que poderia ser uma luz no fim do túnel em uma esperança condicionada, que requer análise crítica e acompanhamento próximo para se concretizar em benefício real para os Laboratórios.

O que diz a Lei 14.820/24?

Em 16 de janeiro de 2024, foi sancionada a Lei 14.820 que modificou a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) para estabelecer a revisão periódica, anualmente em dezembro, dos valores de remuneração dos serviços prestados ao SUS.

A nova regra acrescenta o §5º ao art. 26 da Lei 8.080/90, deixando a redação do dispositivo da seguinte forma:

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde – SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde – SUS deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

§ 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 3º (VETADO).

§ 4º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 5º Os valores a que se refere o caput deste artigo, para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde, serão definidos no mês de dezembro de cada ano, por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Parágrafo acrescido pela Lei 14.820/24)

Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde)

Por mais que a Lei 14.820/24 tenha sido recebida como um sinal positivo, encerrando um longo período de estagnação da Tabela SUS, a realidade sugere que a jornada dos prestadores de saúde, especialmente os privados que servem ao SUS, está longe de terminar.

Limitações da Lei 14.820/24

Embora a Lei 14.820/24 represente um marco no processo de revisão da remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), a sua efetividade ainda suscita importantes questionamentos. Este avanço legislativo, sem dúvida, traz à tona a necessidade de atualizações regulares na tabela SUS, um aspecto crítico para a sustentabilidade financeira dos Laboratórios e outros prestadores de serviços de saúde.

Contudo, ao examinarmos detalhadamente as disposições da lei, identificamos limitações que diluem o potencial de sua aplicação prática, deixando lacunas que podem impactar a previsibilidade e a justiça dos reajustes esperados.


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O reajuste da Tabela SUS já era previsto

O §1º do artigo 26 da Lei 8.080/90 já estipulava que os critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração dos serviços ao SUS deveriam ser fundamentados em demonstrativos econômico-financeiros, garantindo a qualidade na execução dos serviços contratados. Lei 14.820/24, portanto, não introduziu a ideia de reajuste da tabela SUS, mas sim a obrigatoriedade de sua realização anual.

Esta distinção é crucial, pois enquanto a necessidade de ajustes já era reconhecida, a periodicidade anual fixa surge como uma novidade. No entanto, essa alteração, apesar de positiva, não aborda integralmente os desafios enfrentados pelos prestadores de serviços de saúde, especialmente no que tange à adequação desses reajustes às realidades econômicas e operacionais que eles enfrentam.

Ausência de vinculação à um parâmetro objetivo para os reajustes

Uma das críticas mais significativas à Lei 14.820/24 diz respeito à sua falta de vinculação a um índice econômico objetivo, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para a definição dos reajustes.

Originalmente, a proposta legislativa (PL 1.435/2022) visava atrelar os reajustes à variação do IPCA, proporcionando uma base concreta e previsível para as atualizações. No entanto, devido às restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000), o texto final optou por uma formulação que permite a revisão anual “observada a disponibilidade orçamentária e financeira”, sem estabelecer um parâmetro objetivo claro.

Esta ausência de um critério fixo introduz um grau de subjetividade que pode comprometer a previsibilidade dos reajustes, deixando os prestadores de serviços de saúde em uma posição vulnerável. Tal cenário não apenas dificulta o planejamento financeiro dos prestadores de serviços, mas também ameaça a sustentabilidade de suas operações, crucial para a manutenção da qualidade dos serviços oferecidos ao SUS.

Parâmetros para o reajuste são vagos e subjetivos

A Lei 14.820/24, ao introduzir o §5º no artigo 26 da Lei 8.080/90, estabelece os parâmetros que devem ser considerados para o reajuste dos valores de remuneração dos serviços prestados ao SUS.

Estes parâmetros incluem a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços. Veja:

Apesar de aparentemente claros, esses critérios são intrinsecamente vagos e subjetivos, o que gera uma série de implicações para os prestadores de serviços de saúde. Veja:

  • Garantia da Qualidade do Atendimento: este critério sugere que os reajustes devem considerar a qualidade dos serviços prestados. No entanto, a falta de definição clara do que constitui “qualidade” abre espaço para interpretações diversas, o que pode levar a decisões arbitrárias sobre o que é considerado um atendimento de qualidade e como isso deve influenciar os valores de remuneração.
  • Equilíbrio Econômico-Financeiro: a menção ao equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços indica a necessidade de manter a sustentabilidade das operações dos prestadores de serviços de saúde. Entretanto, sem critérios objetivos para avaliar esse equilíbrio, os prestadores ficam sujeitos a uma análise subjetiva do que seria um equilíbrio adequado, sem garantias de que os reajustes serão suficientes para cobrir os custos operacionais e assegurar a continuidade dos serviços.
  • Preservação do Valor Real Destinado à Remuneração de Serviços: este parâmetro enfatiza a importância de manter o poder de compra dos valores pagos aos prestadores, ajustando-os de acordo com as variações econômicas. No entanto, sem a vinculação a um índice inflacionário específico, como o IPCA, a preservação do valor real pode não refletir adequadamente as mudanças no custo de vida e nas despesas operacionais, comprometendo a eficácia deste critério.

Os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.820/24 para o reajuste da tabela SUS, apesar de representarem um esforço para garantir atualizações regulares, são marcados por uma grande dose de vagueza e subjetividade. Esta abordagem não apenas dificulta a aplicação prática da lei, como também coloca os prestadores de serviços de saúde em uma posição de incerteza e dependência.

Sem critérios objetivos e claros, a efetivação dos reajustes fica à mercê da interpretação e da vontade política do Governo Federal e do Ministério da Saúde, o que pode comprometer a adequação e a tempestividade dos ajustes necessários para garantir a sustentabilidade e a qualidade dos serviços prestados ao SUS.


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Condicionamento à disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Federal

A Lei 14.820/24, ao estabelecer os critérios para o reajuste dos valores pagos aos prestadores de serviços de saúde pelo SUS, introduziu uma série de parâmetros que, por sua natureza, já são considerados vagos e subjetivos, como a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços, e a preservação do valor real destinado à remuneração dos serviços.

No entanto, além da complexidade inerente a esses parâmetros, a lei estipula uma condição adicional e limitante para que os reajustes sejam efetivamente realizados: a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Federal. Esta condição atua como um filtro final, onde, mesmo que todos os parâmetros sejam atendidos, a falta de recursos orçamentários e financeiros pode impedir ou limitar a aplicação dos ajustes necessários.

A inserção dessa condição na legislação sugere um cenário onde, independentemente do mérito, da necessidade ou da justiça dos reajustes propostos, a sua realização pode estar sujeita às variações e às prioridades do planejamento orçamentário do governo. Isso significa que mesmo em face de uma demanda clara por ajustes, devido ao aumento dos custos operacionais ou à necessidade de manutenção da qualidade do serviço, os prestadores de serviços de saúde podem se encontrar numa posição de impasse, aguardando uma melhoria na situação fiscal do país que permita a liberação dos recursos necessários.

Seguimos firmes e vigilantes: o que esperar à frente

À medida que nos debruçamos sobre as nuances da Lei 14.820/24 e suas implicações para os prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS, fica evidente que, embora represente um avanço na busca por justiça na remuneração dos serviços, a lei também traz consigo desafios significativos e incertezas que não podem ser ignorados.

A ausência de um critério objetivo que estipule o valor do reajuste, bem como análise crítica dos parâmetros vagos e subjetivos, juntamente com a condição limitante da disponibilidade orçamentária e financeira, revela um cenário em que a luta por ajustes justos e necessários está longe de terminar.

O compromisso da Cardoso Freire Consultoria com os Laboratórios de Análises Clínicas permanece inabalável. Entendemos que, além de celebrar os avanços legislativos, é nosso dever manter uma postura de vigilância ativa, garantindo que as promessas da lei se traduzam em benefícios concretos para o setor.

Enquanto seguimos firmes e vigilantes no acompanhamento da implementação da Lei 14.820/24, mantemos a esperança e a determinação de trabalhar incansavelmente por um sistema de saúde mais justo e equitativo. A jornada é longa e cheia de desafios, mas acreditamos que, com esforço conjunto e diálogo aberto, podemos superar os obstáculos e assegurar um futuro promissor para os prestadores de serviços de saúde e, mais importante, para os pacientes que dependem do SUS.

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